Perícia em Propriedade Industrial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL:

Propriedade Industrial é um ramo da Propriedade Intelectual ligada a produtos e serviços, regulada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei º 9.279 de 14 de maio de 1996). Compreende as patentes de invenção (PI), os modelos de utilidade (MU), os desenhos ou modelos industriais, as marcas, os nomes comerciais e as indicações de procedência ou denominações de origem, assim como a repressão à concorrência desleal.

São concedidos direitos que visam promover a criatividade pela proteção, disseminação tecnológica e aplicação industrial de seus resultados, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 5°, inciso XXIX:

Art. 5º – (…)

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
ÁREAS DE ESPECIALIDADE PARA PERÍCIAS E LAUDOS

PATENTES:

Patentes de invenção (PI) compreendem uma nova solução encontrada para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico. Enquanto as Patentes de modelo de utilidade (MU) referem-se a uma nova forma ou disposição de um objeto de uso prático ou parte deste, visando melhoria funcional em relação ao uso ou à fabricação.

Demandas jurídicas relativas à concessão de patentes:

1. Condições de patenteabilidade: matéria patenteável, novidade, atividade inventiva, aplicação industrial ou utilidade e suficiência descritiva;

2. Condições de apoio: estado da técnica, unidade de invenção, estrutura e interpretação das reivindicações;

3. Processos de oposição;

4. Período de graça;

5. Patentes provisórias;

6. Direitos essenciais dos titulares de patente;

7. Diferenças entre patentes e segredos industriais ou comerciais;

8. Análise de “know-how” (conhecimentos técnicos) em forma tanto tangível como intangível;

9. Esgotamento de direitos.

DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS:

Destina-se a proteger o aspecto estético de um produto, deve ser uma criação nova, apresentada de uma forma clara e detalhada e ser passível de aplicação industrial. A Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/1996), em seu artigo 95, conceitua o DI da seguinte maneira: “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

Demandas jurídicas relativas ao registro de desenhos industriais:

1. Condições da proteção: novidade e originalidade;

2. As categorias dos sistemas de registro dos desenhos ou modelos industriais: os sistemas de “depósito” e os sistemas de “exame”;

3. Processo de registro: pedidos, publicações e taxas;

4. Efeitos do registro: direitos conferidos por registro, limitações, esgotamento, duração e nulidade;

5. Interface entre os direitos de PI protegidos por desenho industrial, marca e patente;

6. Contrato de concessão de licença;

7. A observância dos direitos sobre os desenhos industriais.

MARCAS:

Signos distintivos de um produto, empresa ou serviço. As marcas distinguem os produtos e serviços de um fabricante ou comerciante dos produtos e serviços de outro fabricante ou comerciante. Como requisito principal, devem ser compatíveis com os respectivos ramos de produção ou comercialização do empreendimento ou organização. Quaisquer palavras, letras, números, desenhos, gravuras, formas, cores, logotipos, etiquetas ou combinações, utilizados para distinguir produtos ou serviços, podem ser considerados como marcas.

Demandas jurídicas relativas ao registro de marcas:

1. As diferenças entre marcas de produto e de serviço quanto à sua natureza e formas de apresentação;

2. As diferenças entre marcas coletivas, de certificação, nomes de domínios e nomes comerciais;

3. Concessão, manutenção e extinção do registro de marcas: direitos decorrentes de um registro de marca e como estes direitos podem ser conservados e aplicados;

4. Cobertura geográfica da proteção das marcas;

5. Pedido de registro de marca: formulários, pagamentos e acompanhamento de processos;

6. Exigências para o registro de marcas de produto e de serviço;

7. Análise da colidência entre sinais.

8. Direito de dispor da marca como um objeto de propriedade: cessão, concessão de licenças, acordos de coexistência, inscrição de mudanças de titular;

INDICAÇÕES DE PROCEDÊNCIA OU DENOMINAÇÕES DE ORIGEM:

O registro mais apropriado para a proteção do nome da localidade é a “Indicação de Procedência”. A proteção recai sobre o nome do local que ficou conhecido, levando em conta a história da região, as tradições, a cultura e a fama adquirida ao longo do tempo. Conforme a Instrução Normativa 95/2018, “§4º Para fins de Indicação de Procedência, considera-se que o nome geográfico se tornou conhecido quando expressamente mencionado, por diferentes fontes, como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço assinalado”.

A “denominação de origem” significa o nome geográfico dum país, duma região ou dum lugar específico que serve para designar um produto local cujas qualidades características se devem exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, inclusive a fatores naturais ou humanos. (OMPI/WIPO)

As indicações geográficas são de uso exclusivo da coletividade de produtores ou prestadores de serviços estabelecidos no local, exercendo efetivamente suas atividades, desta maneira o registro deve ser requerido por suas entidades representativas (associação, sindicato).

O crescente interesse dos produtores locais pelo registro de indicações geográficas faz do Brasil um potencial beneficiário dos produtos identificados por sua origem devido a sua grande extensão territorial, variedade de climas e diversidade cultural. (OMPI/WIPO)

Demandas jurídicas relativas ao registro de indicações geográficas

1. Indicações geográficas relacionadas com produtos agrícolas, alimentos e outros produtos;

2. A proteção legal das Indicações geográficas;

3. Proteção das indicações geográficas através do registro de marcas coletivas (inclusive rótulos agrícolas) ou marcas de certificação (ou marcas de garantia);

4. Indicação geográfica: origem e as características peculiares de um serviço;

5. Proteção adequada das indicações geográficas;

6. Vínculo entre alguma característica do produto e a região particular onde esse produto foi produzido;



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